Empresa de telecomunicação é condenada ao pagamento de horas extras a vendedor externo.

Dra. Ana Paula B. Tavares

3/28/2024

No desenrolar de um processo jurídico recente, uma empresa de telecomunicação foi condenada a pagar horas extras a um de seus vendedores externos. A empresa, baseada na natureza externa do trabalho do vendedor, não formalizava o registro de sua jornada de trabalho, alegando ser inviável a marcação do ponto.

Entretanto, durante a instrução do processo, evidências demonstraram a má-fé da empresa ao não controlar adequadamente a jornada do funcionário, com o intuito de evitar o pagamento das horas extras por ele realizadas. Ficou constatado que a empresa tinha pleno conhecimento de que o vendedor excedia frequentemente a jornada diária de trabalho de oito horas, além de trabalhar aos finais de semana e feriados.

O magistrado responsável pelo julgamento do caso destacou que a empresa se utilizou do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para se eximir de sua responsabilidade de pagar as horas extras trabalhadas. Esse artigo prevê exceções para o controle de jornada em determinadas situações, porém, sua aplicação deve ser criteriosa e condizente com a realidade do trabalho desenvolvido.

No caso em questão, ficou claro que a empresa não estava amparada pela exceção do artigo 62 da CLT, uma vez que tinha plenas condições de controlar a jornada do vendedor externo. Assim, a empresa foi condenada a pagar as horas extras devidas ao funcionário, além de eventuais penalidades decorrentes da sua conduta negligente.